10/01/2004

Lei do Arrendamento Urbano

Como a entendo, a lei do arrendamento urbano tem três objectivos principais: um, semi-oculto: aumentar as receitas do Estado. Outro, declarado: recuperar o parque habitacional. O terceiro é subentendido: servir a clientela política governamental.
Dito isto, admitir-se-ão com facilidade três questões: 1. Esta era uma reforma cuja necessidade se fazia sentir. 2. O Governo mostrou grande coragem ao enfrentar o problema. 3. O Governo tem sido hábil na passagem da informação. A protecção às famílias de recursos mais fracos e aos mais idosos constitui uma sábia almofada para o choque social que inevitavelmente se fará sentir.
Na impossibilidade de tratar com brevidade um assunto tão complexo, limito-me a dois reparos apenas:
1. Depois de o Estado ter servido durante tantos anos de anjo da guarda dos inquilinos, o facto de ele consentir que muitas rendas antigas se liberalizem totalmente é como escorraçar um animal do protegido jardim zoológico para a selva. Não seria aconselhável criar um plafond? À guisa de exemplo, acredito que haverá muitos senhorios a substituírem um casal de inquilinos por grupos de imigrantes, assim auferindo uma renda substancialmente mais elevada.
2. Os inquilinos com mais de 65 anos ficam, de forma socialmente correcta, com renda de base condicionada. Porém, em caso de morte dos inquilinos arrendatários, se as respectivas viúvas não tiverem atingido ainda os 65, a casa ficará sujeita a renda livre. Ou seja: quando os rendimentos dessas viúvas ficam diminuídos, as suas despesas aumentam e elas ficam mesmo sujeitas a uma acção de despejo. Que protecção familiar é esta? Trata-se de uma verdadeira situação de injustiça, a corrigir urgentemente.

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